Testamento
O testamento é uma declaração unilateral, que representa a manifestação de última vontade do testador, cujos efeitos serão produzidos após o seu falecimento, através do qual este estabelecerá o destino dos bens do seu patrimônio, designará seus herdeiros testamentários e legatários, sem necessidade de mencionar aqueles que por previsão da lei já são herdeiros necessários (ascendentes, descendentes e cônjuge).
Testamento
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O testamento é uma declaração unilateral, que representa a manifestação de última vontade do testador, cujos efeitos serão produzidos após o seu falecimento, através do qual este estabelecerá o destino dos bens disponíveis de seu patrimônio, designará seus herdeiros testamentários e legatários, sem necessidade de mencionar aqueles que por previsão da lei já são herdeiros necessários (os filhos, netos, pais e cônjuge).
Sim, é possível fazer através de testamento o reconhecimento de um filho, a instituição de uma fundação, o reconhecimento da existência de uma união estável, a emancipação de um filho com 16 anos, etc.
O Código Civil Brasileiro apresenta três tipos de testamentos ordinários que são:
– Testamento Público: É aquele escrito por tabelião de notas, em sua presença, em seu livro, de acordo com as declarações feitas pelo testador, de viva voz e na língua nacional, na presença de 02 (duas) testemunhas, as quais não podem ser parentes do testador nem do beneficiário. Esta é a forma mais segura de testamento porque além de ficar arquivado no livro do tabelião, sua existência fica registrada no 5º e 6º Ofício de Registro de Distribuição. O testador fica completamente protegido e tem segurança de que a sua vontade será realmente cumprida após a sua morte.
– Testamento Particular: É elaborado pelo próprio testador ou por terceiros a seu pedido, sem a intervenção do Tabelião, sendo necessário que seja lido e assinado na presença de 03 (três) testemunhas para a sua validade. A grande desvantagem é a sua fragilidade, eis que pode conter irregularidades que o tornem nulo, pode ser extraviado ou destruído ou sequer ser mencionado no inventário não gerando os efeitos pretendidos pelo testador.
Outra desvantagem do testamento privado, além da fragilidade, é a necessidade de
confirmação de pelo menos 1 das três testemunhas.
– Testamento Cerrado: Este documento também é escrito pelo testador, ou por alguém a seu rogo, e só tem eficácia após o auto de aprovação lavrado pelo tabelião, na presença de 02 (duas) testemunhas. O tabelião não tem acesso ao conteúdo tampouco arquiva cópia do testamento, apenas lavra o auto de aprovação, lacra e costura o instrumento.
Este testamento apresenta o inconveniente de ser reputado inválido se apresentado em juízo com o lacre rompido, além de poder ser extraviado ou desaparecer pela ação dolosa de algum herdeiro, pois não fica arquivado nos livros do tabelião, apesar de sua existência ficar registrada no 5º e 6º Ofício de Registro de Distribuição.
A parte interessada deverá comparecer ao Cartório e preencher o formulário onde constam as informações necessárias à elaboração do Testamento. Após o preenchimento e a entrega do mencionado formulário, o usuário deverá agendar com o funcionário do Cartório dia e hora para a leitura do Testamento. No dia e hora marcados, deverá a parte interessada comparecer ao Cartório, juntamente com duas testemunhas [que não sejam parentes do testador ou dos beneficiários do Testamento], todos munidos de suas identidades e de seus CPFs originais, bem como das informações completas dos herdeiros e dos bens sobre os quais pretende dispor para que, enfim, seja o Testamento lido e assinado na presença da Tabeliã.
Qualquer pessoa, maior de 16 anos, que esteja em plena capacidade e em condições de expressar a sua vontade perante o tabelião pode fazer um testamento público. Não há limite de idade para a lavratura do testamento, requer-se apenas que o testador esteja lúcido;
Sim. O Testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado ou simplesmente
revogado, a qualquer tempo e quantas vezes forem necessárias. Somente a cláusula de reconhecimento de filho em testamento é irrevogável.
Sim, desde que o testador não tenha herdeiros necessários, ou seja, descendentes (filhos, netos, bisnetos…), ascendentes (pai e mãe) e cônjuge. Caso os tenha, o testador somente poderá dispor de metade dos seus bens.
Sim, desde que nenhum herdeiro receba menos a que tem direito por força da sucessão legítima.
Independentemente do regime de bens, o cônjuge, nos termos do art. 1845, do Código Civil de 2002, passou à condição de herdeiro necessário. O regime de bens somente terá relevância quando se tratar de sucessão onde haja concorrência de descendentes e do cônjuge.
Basta solicitar as certidões dos 5º e 6º Distribuidores, lembrando, todavia, que a pesquisa abrange tão somente aqueles atos que foram praticados na Comarca do Rio de Janeiro.
Não. O Testamento é realizado com base na simples declaração do testador. A
comprovação somente será obrigatória, posteriormente, quando já falecido o testador, no seu respectivo inventário.
Não, se existir testamento, o inventário será necessariamente judicial. A única exceção é a prevista no art. 297 da CNCGJ/RJ, cujo § 1° permite a opção pela via extrajudicial, nas hipóteses em que o testamento esteja caduco, ou seja, sem objeto, se houver sido invalidado pelo juiz ou caso já tenha sido cumprido em Juízo e houver autorização expressa do juiz para o processamento do inventário na via extrajudicial. As hipóteses de caducidade do testamento estão previstas no art. 1.939 do CC/02.
Sim, desde que eles não sejam colidentes.
O fato de o falecido ter feito testamento não exime os herdeiros da obrigação de abrir o inventário. O testamento simplesmente atesta a forma pela qual o falecido desejava dispor de seus bens.
Sim, nessa hipótese, uma das testemunhas assinará a seu rogo (a seu pedido). Mas, é imprescindível que o testador esteja lúcido e a incapacidade para assinar seja apenas motora.
- Identidade
- CPF
Estas são apenas algumas das questões mais comuns sobre Testamento. Para esclarecer qualquer outra dúvida, entre em contato e ficaremos felizes em ajudar!
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