Reconhecimento de Firma
É a declaração de um tabelião que detém a fé pública, ou de seu substituto ou de seus escreventes, de que a assinatura aposta em um determinado documento pertence ao signatário, que depositou a sua firma no Cartório.
Reconhecimento de Firma
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É a declaração de um tabelião que detém a fé pública, ou de seu substituto ou de seus escreventes, de que a assinatura aposta em um determinado documento pertence ao signatário, que depositou a sua firma no Cartório.
Para que terceiros que queiram contratar ou receber um documento daquele que apôs sua assinatura em um determinado documento tenham segurança de que a assinatura pertence ao signatário, que depositou sua firma no Cartório, conferindo, assim, credibilidade ao ato.
O reconhecimento por autenticidade, que é aquele em que o tabelião exige que a pessoa assine o documento em sua presença e declara este fato no aludido documento.
O reconhecimento por semelhança, que é aquele em que o tabelião declara que a assinatura constante no documento é semelhante à assinatura existente no cartão de firma arquivado no Cartório, pelo signatário.
Nos documentos e papéis que visem:
- Transmitir ou prometer transmitir propriedade, posse ou direitos sobre bens imóveis;
- Alienar ou dispor de direitos pessoais e reais;
- Alienar veículos automotores;
- Prestar aval, ou fiança com renúncia ao benefício de ordem; e
- Dispor de bens ou direitos de conteúdo econômico apreciável;
- Em procurações para postular em juízo que contenham cláusula outorgando poderes de receber e dar quitação;
- Em documentos firmados por pessoa portadora de deficiência visual ou relativamente incapaz.
Documento assinado cuja firma se pretende reconhecer, e que contenha a identificação de quem o assinou.
Estas são apenas algumas das questões mais comuns sobre Reconhecimento de Firma. Para esclarecer qualquer outra dúvida, entre em contato e ficaremos felizes em ajudar!
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