Inventário Extrajudicial
Com a publicação da Lei 11.441, de 04/01/07, o procedimento de inventário e a partilha foi desburocratizado, permitindo-se a sua realização, por meio de escritura pública, em Cartório de Notas, de forma simples e segura.
Inventário Extrajudicial
Tire aqui suas dúvidas
Todos os herdeiros devem ser capazes e concordes quanto à partilha dos bens, o falecido não pode ter deixado testamento e as partes devem ser assistidas por advogados, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. Não obstante, de acordo com a nova redação do Art. 297 §§ 1°, 2° e 3° da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça/ TJRJ– Parte Extrajudicial:
§ 1º. Diante da expressa autorização do juízo sucessório competente nos autos da apresentação e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro.
§ 2°. Será permitida a lavratura de escritura de inventário e partilha nos casos de testamento revogado ou caduco, ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento.
§ 3°. Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o Tabelião solicitará, previamente, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada e o inventário deverá ser feito judicialmente.
§ 2°. Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o Tabelião solicitará, previamente, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada e o inventário deverá ser feito judicialmente.
§ 3°. Sempre que o Tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura de inventário e partilha, nas situações que estiverem sob seu exame, deverá suscitá-la ao Juízo competente em matéria de registros públicos.”
A escolha do cartório é livre e independe do local de domicílio das partes, do local em que se situam os bens e do local do óbito. Cabe lembrar que, após a escolha do local e do cartório que realizará a escritura, nesta deverão obrigatoriamente constar todos os bens, direitos e dívidas do falecido, ainda que haja bens em outros Estados. Ou seja, a escritura é única, não contemplando, contudo, bens que porventura existam no exterior (art. 1 e 29 da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça).
Nesse caso, a parte deverá escolher o local onde pretende lavrar a escritura de inventário e nessa mesma escritura arrolar todos os bens. Não é possível lavrar várias escrituras, cada uma, em cada Município.
Com o falecimento de uma pessoa, o cônjuge sobrevivente ou herdeiros devem promover o necessário processo de inventário, no prazo máximo de 60 dias da ocorrência do óbito (Código de Processo Civil, art. 983, com a redação da Lei 11.441/2007).
De acordo com o art. 20, inciso IV da Lei estadual 1427/89 (somente no Rio de Janeiro, cada Estado tem a sua própria legislação), é devida multa de 10% (dez por cento) do imposto devido na transmissão causa mortis, quando o inventário não for aberto até 60 (sessenta) dias após o óbito, ou, no caso de escritura pública, o procedimento de lançamento não tiver sido iniciado nesse mesmo prazo.
A multa será paga quando a parte interessada der entrada na documentação para o recolhimento do imposto causa mortis. Ou seja, quem verificará e calculará a multa será a Secretaria de Estado da Fazenda.
Houve recente mudança da legislação quanto ao procedimento de inventário e não se apresenta mais plano de partilha na SEFAZ. A partir de dezembro de 2015, quando foi editada a Resolução 949 da SEFAZ, todo o procedimento é feito pela internet, através da apresentação da declaração de herança escritura pública e da guia de lançamento de ITD, ambas a serem preenchidas e impressas através do site da Secretaria de Fazenda pelo advogado.
Em seguida, deverão ser providenciados os seguintes documentos para entrega em cartório para a realização da escritura pública de inventário, na qual deverão comparecer todos os herdeiros e o advogado.
1) De cujus
- Certidão de óbito
- Cópia da Carteira de Identidade e CPF
- Se casado, cópia da certidão de casamento atualizada (validade – 6 meses, art. 286 par. 1º CNCGJ/RJ) e pacto antenupcial, se houver.
- Certidões dos 5º e 6º Ofícios de Distribuição, para verificação se há ou não testamento;
- Certidão negativa do 9º Ofício Distribuidor (em nome do falecido, em nome do Espólio (a validade da certidão é de 90 dias);
- Certidão negativa da Justiça Federal (em nome do falecido e em nome do Espólio) (a validade da certidão é de 90 dias);
- Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN;
- Certidão de busca de testamento emitida pela CENSEC.
2) Herdeiros
Solteiros:
- Certidão de nascimento atualizada (validade – 6 meses, art. 286 par. 1º CNCGJ/RJ) original ou cópia autenticada.
- Cópia da Carteira de Identidade e CPF
- Certidão do 1º e 2º Ofício de Interdições e Tutelas.
3) Casados:
- Certidões de casamento atualizada (validade – 6 meses, art. 286 par. 1º CNCGJ/RJ) original ou cópia autenticada
- Cópia da Carteira de Identidade e CPF do herdeiro e respectivo cônjuge
- Certidão do 1º e 2º Ofício de Interdições e Tutelas.
Obs.: herdeiros separados ou divorciados deverão apresentar a certidão de casamento com a averbação da separação/divórcio atualizada (90 dia) original ou cópia autenticada
4) Dos bens imóveis:
- Certidão de ônus reais do imóvel atualizada (validade 30 dias);
- Certidão de Quitação de IPTU e de cotas condominiais;
- Certidão de quitação fiscal do Município (a validade da certidão é de 90 dias);
- Certidão negativa do 9º Ofício Distribuidor (a validade da certidão é de 90 dias);
- Comprovação de titularidade do bem;
Guia de lançamento de ITD (deve ser pago em até 180 dias do óbito) Obs.: As CND’s devem ser retiradas na localidade dos imóveis e no último domicílio do falecido.
Observação: Poderão ser exigidos outros documentos para melhor análise e lavratura da escritura.
5) Do advogado:
- Cópia da carteira profissional – OAB (e apresentação do original);
- Declaração de herança escritura pública.
Sim. Admite-se a representação por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais. (vide art. 12, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ, redação dada pela Resolução nº 179, de 03.10.13).
Sim, os herdeiros podem reconhecer que o falecido vivia em união estável na escritura.
Conforme preceituam os arts. 18 e 19, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ, o(a) companheiro(a) que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável. A meação de companheiro(a) pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo.
O advogado assistente deverá redigir o Plano de Partilha, anexar os documentos exigidos e encaminhá-los à Secretaria de Estado da Fazenda, conforme Resolução Conjunta PGE/SEFAZ Nº 171 DE 31/01/2014.
I – Plano de Partilha, em duas vias, assinado por advogado, no qual constará a qualificação do autor da herança, a qualificação do cônjuge supérstite, se houver, a relação de bens, com as respectivas descrição e avaliação, a relação dos herdeiros devidamente qualificados, e a forma da partilha do acervo hereditário;
II – certidão de óbito do autor da herança;
III – certidão de casamento do autor da herança, e o pacto antenupcial, se houver;
IV – certidão de nascimento/casamento dos herdeiros;
V- certidão do Registro de Imóveis dos bens que compõem o monte e as guias de IPTU mais recentes;
VI – documentos que comprovem a titularidade dos direitos e o domínio dos bens móveis, e os respectivos valores, se houver;
VII – o contrato social, inclusive com a última alteração do quadro societário, e o último balanço, no caso de transmissão de cotas de sociedade.
Todos os documentos acima deverão ser apresentados em cópias autenticadas
Não. Pois há vedação expressa, tanto pelos caput e § 2º, do art. 1031 e § 5º, do art. 1036, ambos do Código de Processo Civil, pelo art. 31, da Lei 6.830/80 e, também, pelo art. 192, do Código Tributário Nacional. No entanto, se a certidão for positiva, com efeito de negativa, o ato poderá ser lavrado, vide art. 206, do Código Tributário Nacional. Atentem-se, igualmente, que a responsabilidade nesses casos dos oficiais de registro e tabeliães é solidária, de acordo com os art. 131 e inciso VI, do art. 134, ambos do CTN.
A pessoa indicada pelos herdeiros, pois o art. 11, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ, determina a obrigatoriedade de nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil.
Sim, desde que observados os requisitos legais e com a apresentação da expressa desistência, pois a lei proíbe a duplicidade de ritos (vide art. 2º, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ e parágrafo único, do art. 158, do CPC).
Sim, em algumas situações, vide arts. 1043 e 1044, ambos do CPC:
“Art. 1043 – Falecendo o cônjuge meeiro supérstite antes da partilha dos bens do pré-morto, as duas heranças serão cumulativamente inventariadas e partilhadas, se os herdeiros de ambos forem os mesmos.”
“Art. 1044 – Ocorrendo a morte de algum herdeiro na pendência do inventário em que foi admitido e não possuindo outros bens além do seu quinhão na herança, poderá este ser partilhado juntamente com os bens do monte.”.
A escritura pública deve ser apresentada para registro no Registro Geral de Imóveis (imóveis), no DETRAN (veículos), na Junta Comercial (cotas de sociedade) e bancos (contas bancárias), para que se procedam as devidas transferências e tenham efeitos perante terceiros.
Sim, vide art. 28, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ.
Sim. Nesse caso pode ser feita uma sobrepartilha, observando-se os mesmos requisitos para a lavratura de inventário, além da apresentação do formal de partilha, da carta de adjudicação ou do processo de inventário (vide art. 25, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ).
Sim. Se todos os herdeiros forem maiores e capazes, e não houver testamento. Deve-se, ainda, observar, atentamente, a legislação tributária e a ordem da vocação hereditária da época do falecimento, pois a lei que regerá o inventário e a partilha dos bens será aquela da data do óbito (vide art. 30, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ).
Inventário com partilha
- cópia da identidade e CPF do falecido e dos herdeiros;
- certidão de óbito (validade 6 meses);
- certidão de casamento (e do pacto se houver) OU certidão de nascimento do falecido e dos herdeiros (validade 6 meses);
- certidão de óbito original (validade 6 meses);
- cópia da certidão de casamento (e do pacto se houver) OU cópia da certidão de nascimento do falecido e dos herdeiros;
- OAB do (a) advogado (a);
- certidão dos 5º e 6º distribuidores (para verificação de testamento);
- 9º distribuidor (pessoa, Espólio e imóvel) (validade 90 dias);
- Justiça Federal (pessoa e Espólio) (validade 90 dias);
- Tributos Federais (pessoa);
- certidão de ônus reais do imóvel (validade 30 dias);
- quitação fiscal do imóvel (validade 90 dias)
- ITD – imposto transmissão causa mortis
- Justiça Federal da Comarca onde se localiza o imóvel, em nome da pessoa e do Espólio;
- distribuidor(es) de executivos fiscais em nome da pessoa, do espólio e do imóvel;
- ônus reais e quitação fiscal;
- 1º e 2º de interdições e tutelas em nome dos herdeiros;
- (obs. Os RGI’s do interior exigem que conste as certidões dos 1º, 2º, 3º e 4º distribuidores da Comarca do RJ, em nome da pessoa)
- Certidão acerca da inexistência de testamento em nome da falecida, expedida pela CENSEC – http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/SolicitacaoTestamento.aspx
- Cópia da declaração de herança por escritura pública completa e da confirmação de pagamento das guias de imposto emitidas do site da SEFAZ, tudo online a ser preenchido no site: http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/oracle/webcenter/portalapp/pages/navigation-renderer.jspx?_afrLoop=2398935143795000&datasource=UCMServer%23dDocName%3Awcc294870&_adf.ctrl-state=1alu0np5wx_9
Inventário negativo
- Identidade
- CPF
- Certidão de óbito
A meação é a metade ideal do patrimônio comum do casal, ou seja, a parte igual que faz jus a cada uma das partes em um casamento. Na comunhão universal de bens, todos os bens adquiridos antes e depois do casamento fazem parte da meação. Na comunhão parcial, apenas contam os bens adquiridos após o casamento. No regime de separação absoluta de bens cada cônjuge é dono apenas daquilo que adquirir em seu nome, não sendo aplicada a meação dos bens adquiridos antes e/ou depois do casamento. No regime de separação obrigatória de bens, que se equipara ao regime da comunhão parcial de bens, fazem parte da meação os bens adquiridos após o casamento.
Herança é a parcela do patrimônio de alguém que é transferida para outras pessoas, que são os sucessores: herdeiros e legatários. Estes podem ser filhos, cônjuges, companheiros ou parentes próximos, bem como outros que podem estar definidos em testamento.
É o direito assegurado ao cônjuge ou ao companheiro do falecido, independentemente do regime de bens do casamento e da união estável, bem como da participação que porventura lhes caiba na herança, de permanecer morando no imóvel que servia de residência do casal, desde que este seja o único dessa natureza deixado pelo falecido.
O cônjuge e o companheiro NÃO herdam em concorrência com os descendentes do falecido se o regime de bens for o da comunhão universal de bens, o da separação obrigatória de bens ou o da comunhão parcial de bens, se o falecido não tiver deixado bens particulares. Nas demais hipóteses, caberá ao cônjuge e ao companheiro quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça. O cônjuge e o companheiro também herdam em concorrência com os ascendentes, sendo que nessa hipótese, não pode a sua quota ser inferior à quarta parte da herança.
Não. Somente deverá ser aberto inventário se a pessoa que faleceu deixou bens. Mas, lembre-se, exemplos de bens são: saldo em conta corrente, título de clube, bens imóveis, ações, cotas de sociedade.
Estas são apenas algumas das questões mais comuns sobre Inventário Extrajudicial. Para esclarecer qualquer outra dúvida, entre em contato e ficaremos felizes em ajudar! We offer proofreading services UK wide, committed to helping native and non-native English speaking students achieve the grades they deserve and the future they have worked tirelessly to accomplish.
SOLICITE UM CONTATO
Quer falar com a gente?
Preencha o formulário abaixo que entramos em contato com você: